Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
A tutela provisória antecipada assegura a efetividade do direito material; a tutela provisória de urgência cautelar, do direito processual. ... A finalidade da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Concretamente, procedimento cautelar é um requerimento apresentado a um juiz para que este emita uma providência cautelar. Só é emitida uma providência cautelar depois do juiz assegurar-se da plausibilidade da existência do direito do requerente.
É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO LAR. O pedido de afastamento do lar, medida protetiva que tem o escopo de garantir a segurança e a integridade física das partes, não se justifica diante da saída da recorrente da residência do casal.
Os requisitos para decretação das medidas cautelares diversas de prisão são: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP);