A formação acadêmica é uma seção do currículo na qual se lista o grau de educação do candidato, inclusive a escolaridade. Nela, pode ser incluído qualquer tipo de curso relevante à vaga, como: Faculdade. Pós-graduação.
Resposta: O trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em função de participação em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado, terá direito ao benefício “Bolsa Qualificação”.
A Bolsa de Qualificação Profissional é uma das modalidades de benefício do programa seguro-desemprego, concedida ao empregado, quando o contrato de trabalho é suspenso, por período de dois a cinco meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
O benefício tem em uma de suas modalidades a Bolsa de Qualificação Profissional, que permite que o empregador subsidie um curso ou programa de qualificação profissional para seus empregados. Mas agora a novidade é que ele está disponível para ser requerido através do portal Empregador Web.
O pagamento, pelo empregador, de Ajuda Compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho tem natureza indenizatória e NÃO integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual ...
A empresa (matriz + filiais) que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.(quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do ...
A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item 26 - Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). A Receita recomenda que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores.
Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador não integra a base de cálculo do IR, pois é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora.
Ajuda compensatória Esse valor não é tributável, e deve ser declarado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros, informando o CNPJ da fonte pagadora (nesse caso, o empregador). Na descrição do texto, informe “Ajuda compensatória”.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Acompanhe o processamento do seu benefício
O beneficiário pode consultar como o seu benefício será pago por meio do telefone opção 1.