O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. ... Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.
O interesse público sequer é essencialmente de titularidade do Estado, já que existem interesses públicos não estatais, como o caso do chamado terceiro setor. ... O Estado “somente está legitimado a atuar para realizar o bem comum e a satisfação geral” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 39).
Muito se discute e se confunde hoje sobre a noção, o conteúdo e natureza do denominado interesse público. ... Disto decorre que o interesse público, sendo conjunto de interesses individuais, nada mais é do que o próprio interesse dos particulares, no seu todo, numa máxima potência.
Elaborado em 07/2014 . Tradicionalmente apontado como fundamento para o regime jurídico administrativo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve ser avaliado sob a ótica constitucional. ... O interesse público, a rigor, é integrado tanto por interesses coletivos como por interesses privados.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.