Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. ...
Em regra, a remuneração do DSR é devida pelo empregador ao empregado; Já os feriados, como os civis e religiosos, são dias fixados em lei em que os empregados não são obrigados a prestarem serviços, mas permanecem com o direito à remuneração mesmo não trabalhando.
Descanso semanal remunerado é direito de todo trabalhador urbano ou rural de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também conhecido como repouso semanal remunerado, esse descanso deve ser de 24 horas consecutivas e usualmente ocorre aos domingos e em feriados civis e religiosos.
Cálculo do Descanso Semanal Remunerado Para quem recebe salário mensal, o pagamento da DSR é feito integralmente na folha de pagamento, quando a remuneração do funcionário é por hora ou por dia, o Descanso Semanal Remunerado será equivalente a jornada de trabalho.
Para calcular o valor do Descanso Semanal Remunerado de cada colaborador, primeiro some as horas trabalhadas no mês. Em seguida, divida o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. O resultado deverá ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados.
Para fazer o cálculo do DSR sobre as horas extras basta descobrir o valor total devido em horas extras, dividir pela quantidade de dias úteis do mês e multiplicar pela quantidade de domingos e feriados. ... Assim, o cálculo do DSR sobre as horas extras resultou em 32 reais que devem ser adicionados ao salário em janeiro.
Desconto do DSR para horista somam-se as horas normais realizadas no mês; divide-se o resultado pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal.
Para chegar nesse valor o sistema faz o seguinte calculo: Férias Vencidas = Médias encontrada no Demonstrativo + os 20% que é referente ao DSR. Total das médias multiplicado pelo salário hora. O contrato tem direito a 4/12 avos de férias proporcionais, ou seja, 10 dias de férias.
De forma resumida, a fórmula para calcular o DSR noturno é: total de horas trabalhadas à noite ÷ dias úteis do mês x valor da hora noturna x nº de domingos e feriados do mês.
O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do §5º do artigo 142 da CLT.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 , DA CLT . O intervalo intrajornada suprimido total ou parcialmente, tem caráter de jornada extraordinária e, portanto, sua natureza é salarial, não indenizatória. Logo, são devidos os reflexos nas demais verbas salariais.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Segundo o Artigo 71 da CLT, implantado em 1º de maio de 1943, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Já para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos.
Intervalo intrajornada é a pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente. Ele serve para que o colaborador possa descansar e alimentar-se adequadamente. O Artigo 71 da CLT sempre foi a base legislativa para a concessão do intervalo intrajornada.
Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho — a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um cafezinho. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 horas a 6 horas.
O intervalo intrajornada é um período para repouso e alimentação destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador. Todo o empregado que trabalha em uma jornada de trabalho diária acima de 4 (quatro) horas tem direito ao intervalo intrajornada.
O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. ... Caso a jornada seja entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.
O cálculo de interjornada deverá levar em consideração o período faltante para que se completassem 11 horas entre o final de uma jornada e o começo de outra. Será calculado o valor da hora e sobre ela aplicado 50% de adicional de horas extras.
O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Basta: 1) calcular os pontos médios de cada intervalo. Para isto basta somar os extremos de cada intervalo e dividir por 2. Por exemplo, o ponto médio do intervalo 0–2 é calculado assim: (0 + 2) / 2 = 1.