"Dá-se a culpa in eligendo"quando ocorre por falta de cautela na escolha de preposto ou pessoa a quem se confia a execução de serviço"e in vigilando"quando se dá por falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança de agente, no cumprimento de seu dever"(Deocleciano ...
Mas ele também responde se ele causou um dano culposamente, ou seja, quando ele tinha a obrigação de vigiar o animal e não o fez adequadamente. É o que os juristas chamam de culpa in vigilando: a culpa de quem deveria vigiar e não vigiou.
"Culpa in vigilando" - que é a ausência de fiscalização por parte do empregador, tanto em relação aos prepostos ou empregados, quanto em relação à coisa (exemplo: empregado conduz veículo da empresa sem freios e colide com outro veículo provocando lesões corporais generalizadas nos envolvidos);
Se o menor era o próprio guardião do veículo, pois o lavava e estava sozinho na casa onde era guardado e, decerto, responsabilizava-se por sua chave, caracterizando a culpa in eligendo do proprietário.
Desta forma, encontramos três graus de culpa: grave, leve e levíssima. A primeira é aquela imprópria ao comum dos homens, o erro grosseiro, que ocorre com o descuido injustificável. ... A segunda, é a falta que poderia ser evitada com a atenção comum, com o cuidado próprio do homem comum.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia.
Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem.
A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p.
São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia. c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção.
Não é elemento constitutivo do crime culposo o resultado naturalístico involuntário. O resultado naturalístico involuntário é um dos elementos do crime culposo, que, em regra, é material, ou seja, causa, de modo involuntário, modificação no mundo externo (conduta voluntária com resultado involuntário).
São elementos do crime culposo, sem os quais haverá fato atípico: a) conduta voluntária, previsibilidade subjetiva e descumprimento do dever de cuidado.
São elementos que constituem o fato típico culposo, exceto: Escolha uma: a. previsibilidade objetiva.
São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.
São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.
São formas de exteriorização da conduta culposa: A) imprudência, que é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação.
Conduta é uma manifestação de comportamento do indivíduo, esta pode ser boa ou má, dependendo do código moral, ético do grupo onde aquele se encontra.
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
> TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
O aspecto físico da ação delituosa, com o elemento subjetivo, forma os elementos essenciais da infração penal. Corresponde à modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente. O mesmo que elemento material e ação física.
"São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
Trata-se da relação de adequação que se exige entre o fato da vida e tipo. E, como visto, o tipo pode ser legal ou penal. Logo, a relação de tipicidade pode resultar da adequação do fato com o tipo legal – tipicidade legal – ou da adequação do fato com o tipo penal – tipicidade penal.
O princípio da tipicidade cerrada exige que os elementos integrantes do tipo sejam de tal modo precisos e determinados na sua formulação legal que o órgão de aplicação do direito não possa introduzir critérios subjetivos de apreciação na sua aplicação concreta.