A Lei qualifica como créditos privilegiados apenas os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários ou imobiliários), isto é, que incidem sobre a generalidade dos bens do devedor.
A lei determina que o plano de recuperação deve conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, III, da Lei .
A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (lei atribuiu ao Comitê de Credores funções de grande importância nos processos de recuperação judicial, como a fiscalização do todos os personagens na recuperação, dentre os quais o administrador judicial e a (s) sociedade (s) em recuperação.
O Comitê de Credores é um órgão facultativo (não obrigatório) na recuperação judicial e na falência. De acordo com o disposto na Lei - artigo 26, caberá aos credores decidir ou não pela sua instalação.
Cabe ao administrador judicial arrecadar todos os bens e documentos do devedor falido, devendo formalizar tal determinação através do auto de arrecadação, este ato tem como objetivo resguardar os bens que compõe o ativo do devedor.
O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público (MP) poderá requerer ao juiz a substituição dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos da Lei de Falências , devendo o juiz decidir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre referido requerimento.