O mandado de segurança tem como objeto “[…] a correção de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, comissivo ou omissivo […]” [10] ,devido pela ilegalidade ou por abuso de poder, ofensivo a direito liquido e certo, individual.
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
O mandado de segurança será preventivo para evitar a lesão de direito, tendo como pressuposto a existência da situação de fato que ensejaria a prática do ato tido como ilegal. Porém, esse ato ainda não foi praticado, por configurar o justo receio de que venha a ser efetivado pela autoridade administrativa tributária.
O principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.
Em uma ação de mandado de segurança, devem figurar as seguintes partes obrigatórias: impetrante (titular do direito); impetrado (autoridade coatora); Ministério Público (parte autônoma).
Os Tribunais Superiores e a Justiça Federal usam a Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual o advogado precisa fazer sua emissão e gerar um boleto. É essencial juntar aos autos do processo o comprovante de pagamento para evitar problemas com a comprovação das custas.
RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.
Custas Iniciais: Permite o parcelamento; Permite o cálculo pelo Portal e-SAJ; Exemplo: custas para abertura de um processo.
Assim, é um dever das partes arcar com as custas do processo, exceto quando beneficiadas pela Justiça Gratuita. E, devem recolher o valor correspondente já no início do processo. O valor das custas processuais, em primeiro lugar, dependerá o juízo de apreciação da causa.