1. Constitui resposta à impugnação em cumprimento de sentença o pedido de remessa dos autos à Contadoria visando a confirmação dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que autoriza o juízo apreciar e decidir as questões controvertidas, sob pena de causar nulidade dos atos processuais posteriores. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, 3º: CPC, Art. 475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
O cumprimento da sentença é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.