Os direitos reais se apóiam na relação entre homem e coisa, sendo que esta deve possuir valor econômico e suscetível de apropriação. As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. ...
O Livro III do Código Civil aborda o Direito das Coisas, introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e, posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II....DIREITO REAL e DIREITO PESSOAL: diferenças.
1.
As principais características das garantias reais são: acessoriedade, pois o bem é dado em garantia a fim de satisfazer a obrigação principal de adimplemento da dívida; Sequela, pois o direito real acompanha o bem; indivisibilidade, pois apenas o pagamento total do débito da obrigação principal livra o bem do direito ...
b)pessoais. As garantias reais recaem sobre coisas, ou seja, bens móveis ou bens imóveis. No direito brasileiro temos quatro tipos de garantias reais, quais sejam: Penhor; Anticrese; Hipoteca; Alienação fiduciária em garantia. O penhor é a entrega de um objeto móvel para garantia de uma dívida.
Os credores titulares de crédito com garantia real são aqueles cujos créditos são garantidos por penhor, anticrese e hipoteca, nos termos do art. 1.
Direito real de garantia é o direito que o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado em garantia. ... São três os direitos reais de garantia: hipoteca penhor e anticrese. A validade e eficácia das garantias reais se dividem em três requisitos: subjetivos, objetivos e formais.
- Conceito: os direitos reais de garantia acarretam a constituição, sobre bem da propriedade do devedor, do poder de o credor dispôs deles para a satisfação de seu crédito, quando inadimplido (no caso do penhor e da hipoteca), ou o de fruí-lo como forma de receber o pagamento (no caso da anticrese).
Direito de excussão: os credores pignoratício e hipotecário podem executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, ou seja, têm direito de promover a venda em hasta pública do bem empenhado ou hipotecado por meio de uma execução judicial, desde que a obrigação esteja vencida.
Em resumo, as garantias reais estão divididas em três: penhor, anticrese e hipoteca. Todas elas estão previstas no Código Civil e garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de bens móveis ou imóveis. Ou seja, é um acordo de segurança selado entre o credor e o devedor.
333, do CC, que estabelece que o credor poderá cobrar dívida antes do vencimento quando: i) houver a falência do devedor ou concurso de credores; ii) se os bens, hipo- tecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; ou iii) se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias de débito ...
A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.
Segundo MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, “O pacto comissório, de um modo geral, é a cláusula por força da qual se opera a extinção dos direitos contratuais da parte contratante que não cumpre a sua prestação.
Art. 1.
A palavra penhor vem do latim “pignus”, por isso se diz credor pignoratício o credor que tem uma coisa empenhada como garantia. Não confundir penhor com penhora, pois o penhor é direito real de garantia e a penhora é ato do oficial de justiça no processo de execução.
Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória. Credor pignoratício: é aquele que possui direito real de garantia sobre bem móvel.
Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação. ...
Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.
PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo. HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
Dessa forma, anticrese é um direito real derivado de um contrato pelo qual um devedor autoriza ao seu credor a posse de um imóvel, tendo este o direito de retê-lo até o complemento da sua dívida, podendo perceber os frutos e os rendimentos que servirão para o pagamento dos juros e do capital, ou seja, a percepção dos ...
O Código Civil de 2002 mantém o instituto da anticrese. ... § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese. Art. 1.
ANTICRESE. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Significado de Anticrese substantivo masculino Contrato através do qual o devedor, aquele que deve, precisa entregar o imóvel ao credor, pessoa a quem se deve, para salvaguardar a dívida, sendo que a renda desse imóvel ficará para reduzir sua dívida.
Hodiernamente, há que se considerar que esse instituto está praticamente em desuso diante de sua fragilidade em face do poder que remanesce com o devedor (ou o terceiro) de dispor do bem, visto que há outros modelos de garantia mais bem aparelhados para que o direito do credor seja preservado.