Se as 12 horas de trabalho caem em um feriado, é devido ao empregado a remuneração em dobro. Porém, se apenas parte da jornada recair sobre o feriado, o cálculo deve ser feito de forma proporcional.
Como o próprio nome diz, o trabalhador realiza jornada de trabalho de 12 horas e folga nas 36 horas subsequentes, em uma espécie de compensação de jornada (saiba mais aqui). Por exemplo: se na segunda-feira ele trabalhou das 10:00 às 22:00, seu próximo dia de trabalho será na quarta-feira, também das 10:00 às 22:00.
No mês com 31 dias, o colaborador terá 16 dias de trabalho, já nos meses que terminam em 30 dias apenas 15 duas trabalhados.
A súmula n° 444 do Tribunal Superior do Trabalho foi instaurada em novembro de 2012. ... Entretanto, essa súmula diz totalmente o contrário, ela afirma que ao chegar à 11° e 12° hora de trabalho o colaborador não tem direito a nenhum adicional, pois estas horas fazem parte de sua jornada de trabalho ainda.
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
A legislação determina que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. ...
Os profissionais que trabalham em jornada de trabalho noturno também tem direito a um período de intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividades diurnas. Sendo assim, as jornadas de mais de seis horas devem ter, no mínimo, 60 minutos de descanso.
Apesar de a hora de trabalho noturna ser reduzida, o profissional continua a ter direito a um período de descanso. Aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 horas, obrigatoriamente, precisam de um descanso de, no mínimo, 60 minutos. ... Funcionários com jornada de até 4 horas não têm direito ao intervalo.
Em suma, o trabalho noturno está regulamentado no artigo 73, §2º da CLT quando se trata de trabalho em local urbano. ... Nesse sentido, o simples fato do empregado trabalhar em hora noturna não ensejará a insalubridade, pois o mesmo não é caracterizado como um trabalho insalubre.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Em resumo, quem trabalha em turno noturno, trabalha menos. Além disso, aqueles que trabalham em horário noturno ganham mais, uma vez que por imposição de lei, os empregados noturnos são remunerados com 20% a mais sobre a hora diurna.
O trabalho em turno apresenta diversos riscos à saúde e é importante que você esteja ciente disso. Mas é possível diminuir esse risco com hábitos saudáveis. Tente garantir um sono de qualidade, de ao menos 7 a 9 horas por dia. Se não for possível manter esse sono em um único período, programe cochilos.
Para fazer a conversão do horário, basta multiplicar o período de trabalho em jornada noturna, multiplicar por 60 e dividir por 52,5. Para exemplificar, vamos supor que o empregado recebe um salário de R$ 1.
Então nesse trecho temos três informações que contribuem para que possamos montar uma escala de acordo com as regras da CLT:
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
O cálculo do adicional noturno O valor da hora trabalhada = Salário total/horas mensais trabalhadas; O valor do adicional noturno = valor da hora trabalhada X 20% (ou 25%);
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(D) Se você trabalha na escala 12x36 das 18h às 6h e não tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas todos os meses.
Já na jornada de 12x36 com início às 19 horas e término às 7 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 9 horas. Do total acima apurado, é importante o trabalhador descontar o intervalo de descanso.
No caso do vigilante, dividem-se R$ 1.
Um Vigilante trabalhando na cidade de São Paulo, SP ganha entre R$ 1.
Divisor 210
(D) Se você trabalha na escala 12×36 das 18h às 6h e não tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas todos os meses.
Conforme vimos mais acima, geralmente, em jornadas 12×36 o colaborador faz 180 de trabalho por mês. O valor de R$ 13,88 é o valor da hora comum deste colaborador e servirá como base para todos os cálculos a seguir.
Trata-se da escala em que o profissional cumpre uma jornada de 12 horas e descansa por 36 horas consecutivas. Suponha que o colaborador atue das 8 horas às 20 horas em uma segunda-feira. Neste caso, ele apenas poderá retornar às atividades na quarta-feira, às 8 horas.
Na prática, o empregado do regime 12x36 trabalha em um dia e folga no outro. Tendo em conta a regra do artigo 64 da CLT que considera o mês 30 dias para fins de apuração do salário-hora, este empregado trabalharia 15 dias no mês. Assim, multiplica-se 12 horas por 15 dias, o que resulta em 180 horas mensais.
Para calcular, basta dividir o valor do salário mensal pela quantidade de dias do mês da rescisão. Em seguida, multiplique o resultado pelos dias trabalhados.
Levando em conta a demissão sem justa causa por parte do empregador, a base para os cálculos trabalhistas está no salário bruto, isto é, sem descontos previdenciários e de renda. Caso o aviso prévio não seja cumprido pela empresa, o valor de 30 dias de salário será adicionado à rescisão.