“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado.
O intervalo interjornada é definido pela CLT como o tempo entre o fim de uma jornada e o início de outra, tendo uma duração mínima de 11 horas consecutivas perante a lei. Os termos podem até ser parecidos, mas intervalo interjornada não é o mesmo do que intrajornada.
Pela nova regra instituída pela Lei Federal o funcionário agora pode reduzir o seu horário de almoço para 30 minutos no mínimo. ... Todavia, é importante ressaltar que independente da mudança, a jornada de trabalho deve respeitar o limite máximo de horas diárias ou 44 horas semanais, além das horas extras.
Na maioria dos países, a lei exige um intervalo intrajornada de trabalho para descanso e refeição, de pelo menos 15 minutos após 4 horas de trabalho contínuo ou de pelo menos 1 hora após 6 horas de trabalho contínuo. Assim sendo, a maioria das pessoas tem tempo, entre as 11h e as 14h, para almoçar.