Existem diversos princípios no Direito Penal e por isso iremos elencar apenas os principais.
O citado princípio está previsto na Constituição Federal, expressamente, no caput do art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Princípios do Direito Penal
O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção.
A norma basilar do Direito Penal é a não existência de crime sem lei anterior que o defina. Isto é, para que uma conduta seja considerada um delito, é preciso que seu dispositivo e sua hipótese de incidência estejam previstos em um documento escrito que superou todas as etapas do processo legislativo.
Todo ordenamento jurídico, como tal, possui como alicerce básico um conjunto de princípios que norteiam seu entendimento, interpretação e aplicação. Não poderia ser diferente com o Direito Penal, que possui princípios que lhe são peculiares.
A pena deve guardar proporcionalidade entre o crime e a sanção imposta. Tanto o juiz quanto o Ministério Público devem ter essa noção de proporcionalidade. A pena deve ser proporcional à gravidade do crime.
São princípios gerais do processo civil na Constituição Federal o devido processo legal, a isonomia, o contraditório, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a imparcialidade do juiz, a publicidade dos atos processuais, o duplo grau de jurisdição e a duração razoável do processo.
Os princípios são a base do ordenamento jurídico, devendo ser consultados na criação da norma legal, bem como na sua aplicação. Quanto à aplicação da pena possuem papel fundamental, são eles que funcionaram como limitadores do poder punitivo do Estado.
Os princípios, em geral, são vislumbrados como instrumentos norteadores. E embora sejam parte das normas de uma ordem jurídica, diferem-se das regras propriamente ditas. Enquanto os princípios estruturam o sistema, as regras definem as condutas autorizadas, vedadas ou obrigatórias positivadas dentro do ordenamento.
Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele. Seu aspectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles podem haver “colisão”, não conflito. Quando colidem, não se excluem.
Os princípios no ordenamento jurídico tem diversas funções, é possível destacar as com funções de maior relevância. A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico.
São os princípios constitucionais que dão estrutura e coesão ao edifício jurídico, segundo NUNES (2002: 37). ... Os princípios ainda são de suma importância porque orientam, condicionam e iluminam a interpretação de todas as outras normas jurídicas em geral, influenciando até mesmo na interpretação de outras normas magnas.
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas.
Dessa forma, pelos motivos expostos, o princípio do direito de ação está em nossa constituição como direito fundamental. Para agir, a outra parte deverá ter o direito de se defender. E é por isso que vou falar do princípio seguinte, que é o do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o dicionário, soberania quer dizer: poder supremo, autoridade moral, autoridade do soberano, qualidade ou estado do que é soberano. O princípio da Soberania nos ensina que DEUS é Senhor sobre todas as coisas. Ele é supremo soberano de todo o universo. Ele é criador de todas as coisas, em todo o universo.
Princípio significa o início, fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem.
As democracias entendem que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade. ...
“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas.
Portanto um PRINCÍPIO é uma proposição NÃO demonstrada dentro de um particular sistema teórico. ... A expressão LEI é mais flexível pois ela tanto pode ser usada para denominar um PRINCÍPIO quanto um TEOREMA.
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. ... Serve o princípio como limite como limite de atuação do jurista. No mesmo passo em que funciona como vetor de interpretação, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito.
As Regras Materialmente Constitucionais, são aquelas referentes à matéria da Constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.
Os princípios apresentam um grau de generalidade mais alto que as regras. Por outro lado, as regras são normas que podem ou não ser cumpridas. Se uma regra é válida, logo deverá fazer exatamente o que ela diz. ... Quando ocorre um conflito entre princípios, um dos princípios prevalece em detrimento do outro.