146, III, a, da CF, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O art. 100 do Código Tributário Nacional dá o nome de “normas complementares” a certos atos menores que cuidam de explicitar (não de inovar) o direito tributário. A designação desses atos não é feliz, pois confunde sua qualificação com a das leis complementares.
II- A instituição de tributos, a sua extinção, a majoração de tributos, ou sua redução, somente podem ser estabelecidos por lei. (Certa. Art. ... a(X) Verdadeiro b( ) Falso 3)São normas complementares de direito tributário, com exceção: a( ) decretos do legislativo.
2. O ART. 100 DO CTN ESTABELECE OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, COMO A PORTARIA, SÃO NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS, DOS TRATADOS E DOS DECRETOS 3 . COMO REGRAS JURÍDICAS DE CATEGORIA INFERIOR, AS NORMAS COMPLEMENTARES, NÃO PODEM MODIFICAR AS LEIS, NEM OS DECRETOS E REGULAMENTOS.
Quando os órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa emitem decisões administrativas, a lei pode lhes atribuir eficácia normativa. Ao proceder dessa forma, essas decisões serão consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos em matéria tributária.
100 do CTN comentado. O art. 100 do Código Tributário Nacional prevê as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, bem como dos decretos. O termo legislação tributária, amplamente utilizado pelo Código, é justamente a tradução de todas essas normas que regem a relação tributária.
LEGISLAÇÃO FEDERAL E NORMAS TRIBUTÁRIAS DA UNIÃO:
Diremos que 'normas gerais' são normas de leis, ordinárias ou complementares, produzidas pelo legislador federal nas hipóteses previstas na Constituição, que estabelecem princípios e diretrizes da ação legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
“Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a deno- minação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto de sua arrecadação.
O Código Tributário Nacional ou CTN (Lei nº 5.
Segundo o artigo 16º do CTN, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. É considerado o tributo mais importante, pois incide independentemente da vontade do contribuinte.
Impostos Federais – São responsáveis por cerca de 60% das arrecadações do país, sendo eles: IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS/ Pasep, CSLL, INSS. Impostos Estaduais – São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD.
Fato gerador é o evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte. ... Considere, por exemplo, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Ele tem como fato gerador a propriedade ou a posse de um imóvel.