A limitação ao direito de propriedade pode dar-se por ato de vontade de seu próprio titular e, geralmente, ocorre pela constituição de outro direito real sobre o bem. Pode ocorrer, portanto, pela instituição de um direito de superfície.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.
Aquisição Originária. A posse adquire-se, originariamente, pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito4. apropriação unilateral de coisa “sem dono”, que tiver sido abandonada (lixo) ou quando não for de ninguém (uma pedra, uma peixe). retirada da coisa, sem permissão.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção.
Comuns a ambos é a aquisição pela sucessão, usucapião e acessão. Destas formas elencadas, verificamos que, na prática, a grande maioria dos bens imóveis adquirem-se, por ato inter vivos, pelo registro, ao passo em que os móveis pela tradição.
Aquisição é um termo que significa ato, processo ou efeito de tomar posse de algo.
A aquisição de Direitos pode ser a título originário e a título derivado. ... Já a aquisição de direitos a título derivado, ocorre quando já existe uma relação jurídica entre o titular atual do direito e o anterior, há uma relação de causa e efeito entre o direito que nasce e o que já existe.
A principal diferença entre ambos, de forma didática, se dá no fato que na aquisição originária, o possuidor adquire a coisa livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre a coisa, ao passo que, na derivada, estes deverão ser suportados pelo adquirente.
Extinção significa destruição da relação jurídica, é absoluta, ou seja, as faculdades jurídicas não serão exercidas nem pelo sujeito atual, e nem por outro qualquer. Exemplo o pagamento integral de uma dívida para o credor, ela deixará de existir, pois não se transferirá para outro sujeito.
Conservação de direitos: os atos jurídicos podem ser destinados ao resguardo (defesa) de direitos, caso esteja ameaçados por quem quer que seja.
Modificação dos direitos: tem-se modificação objetiva quando atingir a qualidade ou quantidade do objeto ou conteúdo da relação jurídica; qualitativa será a modificação quando o conteúdo do direito se converte em outra espécie; há uma modificação na natureza do direito creditório, sem quaisquer alterações no crédito; ...
A morte de um indivíduo, por exemplo, é um fato jurídico de sentido estrito ordinário, pois é um evento inevitável (todos morrem) que gera óbvios efeitos jurídicos: extinção da personalidade, abertura de obrigações como partilha de bens e quitação de dívidas, etc. ...
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em ordinário e extraordinário. Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
Há o entendimento de que a causa é a motivação típica do ato, critério objetivo, caracteriza pelo fim econômico ou social reconhecido e garantido pelo direito, na qual se procura o fim prático a que todo negócio se destina. A causa é o motivo juridicamente relevante, motivo gerador de consequências jurídicas.
Causa é a explicação que gerou o fato. Motivo é a explicação do porque o fato ocorreu.
De acordo com o preceituado pelo artigo 166 , inciso IV do Código Civil , é nulo o negócio jurídico que "não revestir a forma prescrita em lei." A cessão de direitos hereditários deve, necessariamente, ser feita através de escritura pública, sendo nula se realizada por instrumento particular.
“É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prevista em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...
Determinado ou determinável Pode o objeto não ter sido determinado no próprio ato, mas há de ser determinável, pelo menos. É determinado o objeto de um contrato que seja específico: um táxi de placa tal e chassi tal. Não sendo determinado, é determinável um táxi qualquer de uma tal frota. Ambos são objetos válidos.
Para ser válido um contrato precisa ter : agente capaz (pessoa maior ou quando menor ter um representante); objeto lícito, determinado e possível (objeto que não seja ilegal e nem impossível); e forma...prescrita ou não defesa em lei (determinados contrato tem características ditadas por lei outros não).