A HETEROCOMPOSIÇÃO é caracterizada por duas ideias: a presença de um terceiro; e que este tenha poder de decisão sobre as partes. Esta é a forma mais conhecida e utilizada atualmente na solução de conflitos, sobretudo por meio da jurisdição, na qual o Estado-juiz dá solução impositiva aos casos concretos.
Os meios autocompositivos de solução de conflitos (Mediação e Conciliação) são institutos que possibilitam que a resolução de conflitos existentes no meio social ocorra de forma célere e eficaz. ... Ilustrando por último como a obrigatoriedade das audiências de Mediação e de Conciliação devem ser apresentadas às partes.
A autocomposição, que pode ser unilateral ou bilateral, não se confunde com autodefesa (greve e lockout). São exemplos da autocomposição a convenção coletiva (CLT, art. 611), o acordo coletivo (idem, § 1º), o acordo intra-empresarial, o protocolo de intenções, o contrato coletivo etc.”
Por fim, é interessante lembramos também as espécies normativas nas quais transfigura-se o fenômeno processual da autocomposição que são três espécies: Renúncia, submissão e transação.
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social.
São aqueles que ultrapassam as relações interpessoais de caráter imperiosamente monetário. É o direito qual o sujeito não pode abrir mão, por exemplo: o direito à vida, à liberdade, saúde, imagem e dignidade; encontrados de modo imperioso nos direitos fundamentais do rol constitucional do artigo 5º.
São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.
Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.
Na sua melhor lição, Mangano1 define conflitos trabalhistas como “uma relação de divergência entre grupos de empregadores ou empregador contra um grupo de trabalhadores ou trabalhador, que tem como objeto da controvérsia a realização de interesses decorrentes da relação de trabalho”.
Autodefesa: as próprias partes fazem a defesa de seus interesses. Uma parte tenta impor a solução do conflito à outra e, enquanto uma delas não cede à imposição da outra, esse conflito não é resolvido. ... As partes chegam a solução do conflito, sem intervenção de terceiros.
(PACHECO, 2003, p. 37).” Sendo assim, a arbitragem pode ser utilizada para solucionar questões de dissídios trabalhistas coletivos, tanto econômicos quanto jurídicos. Contudo esse método é esquecido pela solução do Poder Judiciário.
Essa ferramenta é amplamente utilizada, especialmente quando o conflito em questão está na área comercial, ou seja, quando duas empresas (pessoa jurídica) estão em uma disputa e buscam resolver a tensão por meio da arbitragem. A escolha é interessante, já que não acessa o poder judiciário, que está sobrecarregado.
A sentença arbitral deve ser proferida no prazo consignado no termo de arbitragem ou, na ausência deste, em seis meses a partir do início do processo (instituição da arbitragem), e lançada em documento escrito, ex vi dos artigos 23, caput, e 24, caput, da Lei de Arbitragem.
Prazo para prolação da Sentença A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
90 dias
Em sua redação original, a Lei 9.