Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
a) Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. ... É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada. Aquele que possui personalidade natural possui personalidade de direito. A capacidade de direito é condição do próprio ser humano.
Capacidade de fato, genérica, ou seja, potencial de todos os indivíduos de serem considerados pessoas; ... E, por fim, a capacidade especial, exigida para a realização de algum ato, que está fora do Direito Privado, como no caso do alistamento no exército ou carteira de habilitação.
Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. ... Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
A representação e assistência dos filhos menores será preferencialmente realizada pelos pais, nos termos do artigo 1.
Vícios na capacidade e na representação. Constatado defeito no que se refere à capacidade processual ou irregularidade de representação, o órgão jurisdicional deve suspender o processo, concedendo prazo razoável para que seja reparado o vício.
Em outras palavras, vícios sanáveis são meras irregularidades processuais passíveis de correção, como, por exemplo, os relativos à incapacidade processual ou irregularidade da representação (art. 76) e o pagamento insuficiente do preparo ou por ausência de sua comprovação ou recolhimento (§2º do art. 1.
12. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO. Conforme previsto no §1º do art. 447, não pode o Réu ser considerado citado, ou o Autor instaurar um processo quando tratar-se de pessoa incapaz, uma vez que não tem capacidade pode responder sem a devida representação.
337 do CPC permite que o réu alegue ilegitimidade ou falta de interesse processual. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: o inciso XII do art. 337 autoriza que o réu alegue, na contestação, a falta de caução ou de outra prestação que a lei exigir como preliminar.
Incorreção do valor da causa no Novo CPC Seja por não considerarem o conteúdo patrimonial em discussão, seja por não reconhecerem o proveito econômico perseguido pelo autor. ... 292, §3º, do CPC, atribuiu ao juízo a responsabilidade para corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento.