55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.”
Portanto, o órgão não possui personalidade jurídica, pois subordinado hierarquicamente à administração central – integrando sua estrutura administrativa- esta sim, dotada de capacidade jurídica (de ser parte).
Os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica.
Também conhecida como Teoria do órgão, tem como idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que se baseou na noção de imputação volitiva. Otto comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público.
São unidades com atribuições específicas dentro da organização do Estado. São compostos por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltados para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos responsáveis pela educação, em nível federal, são o Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE). Em nível estadual, temos a Secretaria Estadual de Educação (SEE), o Conselho Estadual de Educação (CEE), a Delegacia Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação.
São os Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Município, respectivamente. Locais: são aqueles cuja atuação se dá numa parte específica do território. É o caso das Delegacias Regionais da Receita Federal e das Delegacias de Polícia.
O Ministério Público deve promover a ação penal pública e a ação civil pública, nos termos da lei. Cada órgão do Ministério Público pode dar início a essas ações em suas esferas de atuação – o Ministério Público Federal fará isso no que for relativo a órgãos, instituições, autarquias federais.
Servir a sociedade é o compromisso maior do servidor público. ... Em todos os órgãos públicos há sempre a relevante participação dos servidores públicos, confirmando a importância de seus trabalhos para a sociedade.
No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.
Manter a limpeza e a organização da cidade é responsabilidade das Prefeituras. Elas são responsáveis por financiar serviços de limpeza urbana e coleta de lixo. Os Prefeitos também são responsáveis por manter parques, praças e outros espaços públicos da cidade em bom estado, além de construir novos.
Municípios não possuem um Poder Judiciário próprio. É que este Poder não divide sua atuação em municípios, mas em comarcas. ... A atuação do Judiciário é sempre federal, quando o assunto é de interesse da União, ou estadual, quando o interesse é local ou regional.
A principal função do Poder Judiciário é defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.
A principal função do Poder Legislativo Municipal, que é formado pelos vereadores, é legislar, isto é, fazer as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade.
Função do Vereador As vereadoras e vereadores aprovam as leis que regulamentam a vida da cidade. Para isso elaboram projetos de lei e outras proposituras que são votados na Câmara durante as sessões ordinárias ou extraordinárias.
Cada vereador tem a disposição 4 (quatro) assessores nomeados pelo mesmo. Cada um com vencimento no valor bruto aproximado de R$9.