A prática da Ciência do Direito é imprescindível na construção da ordem jurídica democrática e assim protegendo os valores sociais mais importantes e entre os quais está, sem dúvida, a vida humana. ... O Conhecimento Científico do Direito nos revela tudo isso com muita certeza e nos indica o melhor caminho a seguir.
Resumo: Trata-se de uma análise do ensino jurídico a partir da compreensão do ensino superior, especialmente no campo do direito, diante das dificuldades de docentes para que aliem a experiência profissional com a formação pedagógica.
O direito é "um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social"16. ... Ora, se o direito é um fenômeno social, a ciência jurídica também tem a sua função social.
A partir da observação de casos particulares, que se repetem de forma sistemática, chega-se à constatação, de caráter generalizante, de que a pesquisa jurídica brasileira ainda está circunscrita, em sua maior parte, à pesquisa bibliográfica, enquanto que as pesquisas de campo permanecem sendo uma exceção.
Ele refere-se a um conhecimento técnico de caráter transnacional, que se desenvolve a partir da internacionalização das áreas de pesquisa. Os exemplos, no texto dos autores, versam sobre Economia e Direito.
O common law (direito comum) é um sistema jurídico utilizado em países de língua inglesa. Possui como principal característica ser baseado em precedentes criados a partir de casos jurídicos – e não em códigos. ... Este é conhecido no Brasil como Direito Romano-Germânico, o sistema em vigor em nosso país.
Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui, portanto, uma família do direito diferente da família romano-germânica, que enfatiza os atos legislativos.
O principal motivo do Brasil ter adotado o sistema romano-germânico é pela colonização do país, que foi portuguesa, e o sistema de direito adotado em Portugal era esse. Pela proximidade e dominação anteriores, esse sistema acabou difundindo-se mais na Europa, sendo levado às colônias desses países.
II) Por que razão o Brasil acabou adotando o sistema jurídico românico-germânico em detrimento do sistema de common law? Resposta: O principal motivo do Brasil ter adotado o sistema romano-germânico é pela colonização do país, que foi portuguesa, e o sistema de direito adotado em Portugal era esse.
Adotado pelo Brasil, o Civil Law, modelo romano-germânico, se originou no contexto da Revolução Francesa em que se pregava a limitação da atividade jurisdicional à aplicação pura da lei.
Enquanto o common law é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais, o civil law é um sistema onde a codificação do Direito e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito.
Civil Law é um sistema jurídico adotado em determinados países em que a positivação do Direito se dá mediante a construção de um ordenamento jurídico que possui suas normas jurídicas escritas, publicadas e documentadas.
Para o autor o sistema Code law é baseado no Direito Romano, ou seja, é um regime conhecido por sua visão legalista, onde tudo tem que estar previsto em lei. O regime foi estabelecido durante o apogeu do Império Romano e deu “origem a um sistema jurídico muito complexo, individualista e com alta formalidade”.
De fato o sistema jurídico romano-germânico, que, em divergência ao evento singular inglês da common law, é conhecido pelos britânicos de civil law, surgiu-se na Europa continental, no inicio do século XIII d.C., e até no atual momento, preserva essa região como ponto crucial para o seu surgimento (DAVID, 1972, p. 57).
A common law é um paradigma de direito que teve origem na Inglaterra, no momento posterior à conquista normanda, em resultado, sobretudo, da ação normativa dos Tribunais Reais de Justiça.
Sob a Common Law, todos os cidadãos, incluindo os funcionários de mais alto escalão do governo, estão sujeitos ao mesmo conjunto de leis, e o exercício do poder do governo é limitado a essas leis. O Poder Judiciário pode rever a legislação, mas apenas para determinar se ele está de acordo com normas constitucionais.
Reafirmando conceito já emitido, refere-se que o direito tem origem paralela à civilização, isto é, surge no exato momento em que um grupo de seres humanos se formou, vivenciando esse mesmo espaço, dizendo-se, dessa forma, que o direito é dependente do relacionamento humano, e, ao mesmo tempo, regula estas relações.
O Direito nasceu junto com a civilização. ... Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime.