2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. ... Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: · Consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro; · Validade do negocio jurídico; · Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.
São extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais (reais e fidejussórias) do devedor primitivo salvo assentimento expresso. Anulada a assunção, o débito e as garantias são restaurados. Com a assunção, também são extintas as garantias de terceiros, salvo expressa concordância.
Na assunção de dívida, só há transposição do devedor: um deixa de ser e o outro sobrevêm, sucedendo-lhe. Na novação com mudança de devedor a relação jurídica não persiste a mesma; não se muda só o devedor, - a relação jurídica, que era, extingue-se, e outra, surge.
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
4. Espécies. Existem três espécies de novação, são elas: A objetiva ou real: ocorre quando há a substituição ou alteração do objeto da obrigação, por exemplo: quando o devedor não tendo como pagar a dívida em dinheiro, a substitui por prestação de serviços.
Dá-se a novação: · Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; ... · Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
O principal efeito da novação consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra, constituída exatamente para provocar a referida extinção. Não há que se falar em novação quando a dívida continua a mesma e modificação alguma se verifica nas pessoas dos contratantes.
São os requisitos da novação: Extinção da relação obrigacional originária; Criação de uma nova relação obrigacional; e. Presença do Animus Novandi, que é a intenção que existe entre as partes de criar uma relação obrigacional que substitua a originária.
A novação de uma dívida pode ser definida como a constituição de uma nova obrigação em substituição à obrigação original (art. ... 360, Código Civil Brasileiro de 2002).
Washington de Barros Monteiro e Orlando Gomes entendem que são 3 (três) os pressupostos da novação: a obrigação anterior, a criação de nova obrigação e o animus novandi que pressupõe o acordo entre as partes ou intenção de novar.
(Lê-se: ánimus novándi.) Intenção de novar, isto é, de converter uma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva) (CC, art.
Significado de Novar verbo transitivo Direito Renovar uma obrigação: novar uma letra, uma dívida.
As obrigações anuláveis podem ser objeto de novação. Na novação por substituição do devedor, é imprescindível o consentimento deste. A extensão do prazo para pagamento de determinada obrigação implica em novação. ... É vedada, no ordenamento jurídico brasileiro, a novação de forma tácita.
MORA: é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (394).
Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. A compensação subdivide-se em três espécies: · Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes.
Cabe Ação de Consignação em Pagamento quando o credor recusa-se injustificadamente a receber o valor devido. Demonstrada pelo autor a negativa imotivada, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
Questão 1120249 - Da ação de consignação em pagamento É um procedimento comum previsto no Código de Processo Civil no qual o devedor propõe ação contra o credor quando este se recusa a receber o valor de dívida ou exige valor superior ao entendido.
Terá legitimidade para requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (de acordo com dicção do art. 304, parágrafo único, CC). ... Mas, nem por isso está impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento.
Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação. Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.
Aspectos gerais da ação de consignação em pagamento Reconhecida a força liberatória do depósito, terá o juiz de condenar o réu, revel ou não, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É O CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE AQUELA QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDA E A PRETENDIDA PELO RÉU, MULTIPLICADA POR DOZE.
Na hipótese de procedência do pedido, o juiz declarará como extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custa e honorários advocatícios. O mesmo se dará no caso de recebimento pelo credor com consequente quitação do mesmo.