Os princípios que solucionam o conflito aparente de normas, segundo a doutrina penal são: o da especialidade, o da subsidiariedade, o da consunção e o da alternatividade.
Para solucionar esse problema são usados princípios que conseguem obter a solução no caso concreto, afastando as normas incidentes e indicando as normas penais que verdadeiramente são aplicáveis à situação, afastando, assim, o bis in idem. ...
O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. ... Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.
O conflito de normas nada mais é do que duas ou mais normas disputando a regência de um mesmo fato típico, antijurídico e punível. ... 3) Especialidade: entre normas de mesma hierarquia e vigência coincidente a especial prevalece sobre a geral.
Antinomia - O conflito aparente de normas e seus critérios de resolução. Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se Antinomias. Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
4 A técnica da ponderação como solução dos conflitos entre normas constitucionais em um cenário democrático. Ainda de acordo com Alexy, há duas possíveis soluções para o conflito entre normas regra, ou se introduz uma cláusula de exceção dentro da regra, ou se declara uma das a invalidade de uma delas.
A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
Já as antinomias reais são conflitos entre normas que não são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art.
Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. ... O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
O critério hierárquico (“Lex superior derogat legi inferiori”) tem por baseamento a superioridade que uma norma tem em relação à outra. Como é sabido, as normas de um ordenamento são escalonadas, ou seja, são colocadas em ordem hierárquica.
A diferença entre constitucionalidade formal e constitucionalidade material é simples: a constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição.