Trata sobre os crimes de perigo comum, crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos e crimes contra a saúde pública, regulados nos artigos 250 ao 285 do Código Penal.
A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.
272 — Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do Código Penal). De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
Crime de Perigo Comum ou Coletivo: ... Crimes de Perigo Presumido ou Abstrato: - é o perigo já considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica; - o tipo penal se limita a descrever a conduta, sem qualquer referência a resultado naturalístico.
Agora, incide o aumento quando o objeto material dos crimes envolver não apenas bens do patrimônio da União, de Estado, Município, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviços públicos, mas também do Distrito Federal, de autarquia, fundação pública e empresa pública.
Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras em um mesmo crime, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado.
É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.
Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro.
O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.
Bem, MOTIVO TORPE, é o motivo aviltante, imoral, repugnante, que causa comoção social, repulsa na sociedade. Exemplo: Matar a esposa por não querer reatar o relacionamento ou matar o próprio filho para se vingar da esposa. O motivo torpe é incompatível com as circunstâncias que privilegiam o homicídio.
Nota do Professor: o homicídio praticado por motivo torpe é aquele em que a razão do delito é vil, ignóbil, repugnante, abjeta. O clássico exemplo está estampado logo na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 121, com o homicídio mercenário ou por mandato remunerado.