Escolas do Pensamento Jurídico
RESUMO: o presente trabalho aborda as características das principais escolas da hermenêutica jurídica, sendo elas a Escola Jusnaturalista, Escola da Exegese, Escola Histórica, Escola Teleológica, Escola da Livre Investigação e Escola do Direito Livre.
Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia político-jurídica que o orienta.
Base para a Escola Histórica: Em sua visão o direito natural é o direito positivo universal (jus gentium) presente em todas as sociedades na razão humana, nada obstante, o jus civile seria o próprio direito desenvolvido ao longo da história por cada sociedade ou povo.
Segundo a Escola Histórica, o povo é um ser vivo marcado por forças interiores e silenciosas que segrega uma espécie de consciência popular, o espírito do povo (Volksgeist).
As escolas dogmáticas eram aquelas que se limitavam a expor a matéria dos Códigos artigo por artigo. A Escola Dogmática é considerada um grande avanço em relação as escolas anteriores.
Na integração, ocorre o inverso, não há conflito entre normas. Na verdade, não há nenhuma norma a regular o fato concreto. ... No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, costumes e princípios gerais de direito". Isso significa, então, que o juiz tem o dever de jugar.
A integração consiste em traduzir normas jurídicas em medidas ou mecanismos concretos que possibilitem seu cumprimento e adotar os meios necessários para torná-las efetivas.
Integração de norma jurídica nada mais é do a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas no art. 4º da Lei de Introdução (analogia, costumes ou princípios gerais do direito).
Hermenêutica Jurídica é a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito. Qual é a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito? O direito existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo.
Temos como métodos de integração normativa, conforme listados pelo art. 4º da LINDB: analogia, costumes e princípios gerais do direito. ... 4º da LINDB continua vigente, dispondo que são os meios de integração: (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
No texto da CLT, há vários artigos riscados. Isso significa que foram expressamente revogados ou alterados por leis posteriores. Aqueles que simplesmente se confrontam com legislações mais recentes seguem no texto como se ainda estivessem válidos.
A Hermenêutica tem o papel de dar completude jurídica às normas jurídicas, uma busca mediada pelo conhecimento de fatos históricos, culturais, morais, sociais e principiológicos, a fim de chegar à equidade na aplicação da norma e entregar o direito à sociedade, o direito interpretado de forma clara (VASCONCELOS, 1998).