2 DIVISÃO GERAL DO DIREITO POSITIVO O direito positivo divide-se em duas partes inicialmente: direito público e direito privado. Estes dois, permeiam basicamente toda a cadeia de ideais do Direito. O direito público bifurca-se em direito público interno e direito público externo.
São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina.
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As estatais subdividem-se em legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.) ... As não estatais, por sua vez, abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico), o direito científico (doutrina) e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
As Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.). ... Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.
São fontes formais do Direito do Trabalho, exceto : a) a Sentença que decide o dissídio coletivo.
Trata-se de fonte formal autônoma porque o estado não participou de sua confecção. Originam-se da atuação dos sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores na busca de solução para seus conflitos, decorrem da atuação direta dos próprios destinatárias nas normas através de negociação coletiva de trabalho.
§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. §2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
a) Fontes Heterônomas – São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo ...
Costume jurídico que não ostenta aptidão suficiente para derrogar a norma de natureza penal.
substantivo masculino Maneira de pensar ou de se comportar própria de uma pessoa ou sociedade: costumes brasileiros. Prática comum aos membros de um grupo social; hábito. Modo de agir habitual; rotina: tenho o costume de me levantar cedo.
Em suma, os costumes são atos habituais que, com o passar do tempo, acabam por se tornar prática comum enraizada na cultura social. Os costumes variam de acordo com as diferentes sociedades e culturas, e podem estar intrinsecamente relacionados com as tradições e rituais particulares de cada povo.
Entende-se por hábitos e costumes o comportamento regular e normal de uma pessoa em relação às suas necessidades , às suas reacções ao meio ou a sentimentos , em função do quadro mental prevalecente no seu psiquismo . ... Apenas significa que essa é a sua forma habitual e costumeira de se comportar.
10 Costumes que nossos antepassados tinham e que hoje seriam considerados absurdos