Para quem quer formalizar a união estável, existem duas maneiras: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública.
Atualmente, os regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico são os seguintes: (i) comunhão parcial de bens, (ii) comunhão universal de bens, (iii) separação obrigatória de bens, (iv) separação convencional de bens e (v) o regime de participação final nos aqüestos.
O regime legal deve ser o da separação de bens, pois este respeita a liberdade de cada cônjuge na administração de seus bens. As partes podem dispor de seu patrimônio livremente. Assim, diminui a interferência do Estado na hipótese de um divórcio ou de uma sucessão. É possível a liberdade e a boa fé.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de ...
Comunhão Universal de Bens No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
Por outro lado, o artigo 1.