São os atos ou eventos passados dos quais deriva a criação, modificação ou extinção de normas legais e os fatores históricos que influenciam a criação do direito. As seguintes são fontes do direito ,salvo a alteridade: Leis: normas jurídicas.
são os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório”. Fácil é perceber que o critério definidor de fonte formal do direito é a sua forma positivada. Por seu turno, fontes materiais são os elementos substantivos da norma jurídica, ou seja, os fatos impulsionadores da feitura da norma.
p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.
FONTES MATERIAIS: são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. ... FONTES FORMAIS: são os atos normativos que introduzem as regras tributárias; são o conjunto de normas que incidem sobre os fatos e situações. Podem ser PRIMÁRIAS ou SECUNDÁRIAS.
Assim, temos como fontes materiais ou reais do Direito Tributário os fatos relevantes para essa disciplina jurídica, denominados de fatos geradores da obrigação tributária, além dos demais fatos sociais, dos costumes e da doutrina jurídica.
São fontes primárias a Constituição Federal, as emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
O que é isenção tributária? A isenção tributária consiste na dispensa legal do pagamento de um tributo que é devido. Ela não é considerada como uma causa de não incidência tributária, uma vez que, mesmo com a aplicação da isenção, os fatos geradores continuam acontecendo e gerando obrigações.
A imunidade é determinada pela Constituição Federal sobre tributação de certas pessoas ou certos fatos, enquanto a isenção é o exercício da competência do ente da federação.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
A criação da imunidade tributária afasta do Ente o poder de tributar, é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. O que quer dizer que entidades ou pessoas contempladas com imunidade, mesmo que façam ações que configurariam fato gerador de um tributo, não sofrerão a tributação.
PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.