Fases da mediação
Regida pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, a mediação é dividida, para alguns doutrinadores, em cinco etapas: pré-mediação, investigação, “cáucus”, criação de opções e fechamento.
A mediação deve ser realizada observando-se os seguintes princípios:
Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.
· A sessão de abertura (ou declaração de abertura) tem como propósito apresentar às partes o processo de mediação; · Faz com que o mediador ganhe a confiança das partes e, desde já, explicite as expectativas quanto ao resultado do processo que se está a iniciar.
Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.