Sim. Como dito anteriormente, há legislação federal que garante às concessionárias o corte por falta de pagamento assim como o envio do nome do consumidor aos cadastros de restrição ao crédito, como o SCPC. No caso da energia elétrica, o prazo de corte é de até 90 dias após vencimento da conta em atraso.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (21/7) a revisão da Resolução Normativa nº 878/2020. ... A ANEEL decidiu também manter a proibição de cortes de energia por falta de pagamento para os consumidores classificados como Baixa Renda enquanto durar o estado de emergência da pandemia.
Apresenta, para as distribuidoras e consumidores, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Trata sobre contratos, medição para faturamento, leitura, cobrança, pagamento, responsabilidades da distribuidora e do consumidor, ressarcimento de danos elétricos, dentre outros assuntos.
§ 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relaçãocontratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) cicloscompletos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta dofornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor sejanotificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Qual a diferença entre demanda contratada e consumo? A demanda contrata é uma potência, medida em kW. Já o consumo é a potência vezes o número de horas, medido então em kWh. ... O consumo é faturado por medição, enquanto a demanda é um valor fixo.
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