Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. ... Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art. 22 da CRFB/88).
A competência para legislar sobre Direito Penal está inserida na segunda espécie. É, portanto, competência privativa da União legislar sobre Direito Penal, conforme expressamente dispõe o art. 22, I, da CF.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
Critério de repartição: O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
1. Autonomia política dos entes federados. ... No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federativo, é daquela pessoa política a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos recursos públicos nos limites do ordenamento vigente.
O Brasil tem como forma de Estado o federalismo, que consiste a distribuição interna em entes autônomos, mas não independentes, sendo regidos pela constituição pátria. Entre a União, os Estados e Municípios existem separação de competências, tanto administrativas quanto legislativas.
O Federalismo é uma forma de partilhar o poder do Estado dentre vários entes num determinado território. Possui um forte componente democrático. ... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta para uma centralização cada vez maior de poder em torno da União Federal em face dos demais entes federais.
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
1. Forma de Estado. Conceito – Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
ESTADO PERFEITO é aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo – cada um na sua integridade. O elemento governo, entende-se como poder soberano irrestrito. É característica do Estado perfeito, sobretudo a plena personalidade jurídica de direito público internacional.
A característica do Estado unitário é a centralização política, existindo um único poder político central no território nacional e sobre toda a população o qual controla todas as coletividades regionais e locais. O exemplo clássico é o Uruguai, que possui um único poder político central.
O que mais caracteriza um Estado Federal é a união de coletividades públicas que possuem autonomia político-constitucional, ou seja, autonomia federativa para os entes que compõem a federação. E sua principal característica é a divisão de poder entre as unidades autônomas.
Os elementos essenciais que lhe dão existência são o povo, o território, o governo e a finalidade. Esses elementos, em conjunto, são a estrutura do Estado, a sua constituição material.
i) Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia. ii) Repartição de competência – garante a autonomia entre os entes federativos, e assim, o equilíbrio da federação.
Todos os entes da federação brasileira possuem autonomia política (capacidade para inovar a ordem jurídica em determinada matéria) e autonomia administrativa (capacidade para executar o estabelecido por um núcleo central).