O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. ... Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano.
O Código Civil vigente, no artigo 2o, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Por isso existem algumas teorias que abordam esse assunto: a Teoria Concepcionista na qual a vida começa na concepção, a Teoria Natalista que defende o início da vida após o nascimento e a Teoria da Personalidade Condicionada que afirma que há personalidade no nascituro, mas essa é confirmada após o nascimento.
Vislumbrou-se que apesar do ordenamento civilista adotar a teoria natalista – que afirma que o início da personalidade se dá com o nascimento com vida – o artigo segundo possui redação um tanto quanto nebulosa, pois assegura desde a concepção os direitos do nascituro.