São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem. Como visto, pela classificação do Código Civil, os bens públicos são classificados de acordo com a titularidade do bem.
Com a desafetação os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem ser objeto de doação, alienação, permuta, hipoteca, locação e comodato, ou seja, podem ser alienados de acordo com as regras do direito privado. ... Essa transferência se dá normalmente por lei.
A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Quando o bem for de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial. Portanto, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer finalidade pública.
Como já pacificou o STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta, por conseguinte, o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé.
É a destinação que marca a irreversibilidade do patrimônio, que afeta o bem ao domínio público. Esta é a regra e estas são as formas de afetação de bem privado, transpassando-os para o domínio público. ... 99, I, estabelecendo que são bens públicos “os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.
A desafetação de áreas verdes, oriundas dos loteamentos, consiste em prática ordinariamente utilizada na administração pública municipal, visando, muitas vezes, a construção de moradias populares ou até mesmo doações a instituições de natureza privada.
As áreas institucionais de loteamentos são aquelas destinadas à edificação de equipamentos comunitários, tais como praças, ginásio de esportes, áreas de lazer, escolas, postos de saúde, entre outros, conforme dispõe o art. 4º, §2º da Lei nº 6.
De acordo com a Lei nº 6.
As áreas verdes em loteamentos urbanos, como é o caso são equipamentos comunitários consideradas áreas institucionais ou livre, melhor dizendo, são espaços livres de uso público, que apesar de importarem em equilíbrio do meio ambiente urbano também tem função recreativa, sem função específica determinada pelo loteador.
Da Aprovação do Projeto de Loteamento
Assim, o condomínio rural é uma forma de propriedade conjunta ou solidária, em que os condôminos exercem ao mesmo tempo frações ideais sobre o todo da propriedade indivisa, ou seja, a divisão é idealizada em cotas. Outra questão a ser considerada na criação de condomínios rurais é o impacto ambiental.