adjetivo Que auxilia, ajuda ou socorre; capaz de subsidiar: serviço subsidiário.
Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do ...
A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei parece indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (destaquei).
Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José.
É formado por duas ou mais empresas, cada um com sua própria personalidade jurídica. A consequência da existência do grupo econômico é que as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. ...
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Para a configuração de grupo econômico é necessária a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, o que não se verifica.
A sucessão de empregadores tem origem na operação de transferência, total ou parcial, seja a título oneroso ou gratuito, público ou particular, provisório ou definitivo, da unidade econômico-produtiva, de um titular a outro, sem que esse trespasse implique alterações prejudiciais na esfera jurídica dos contratos de ...