Em direito, imóvel (do latim immobile) é um bem que não se pode transportar sem que se altere a sua essência. Contrapõe-se ao bem móvel, que pode ser movimentado sem que se altere sua essência ou que possui movimento próprio.
Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.
Bens imóveis são aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura. Também podem ser chamados de bens de raiz. Edifícios, construções, terrenos e árvores são alguns exemplos.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural, ou artificialmente. a. 3) Bens imóveis por determinação legal: Bem imóvel pela lei. Ex: herança enquanto não for partilhada é considerada bem imóvel, mesmo que todos os bens sejam móveis.
“Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.” (grifos nossos).
Esse entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
É o objeto de estudo da contabilidade. Abrange tudo aquilo que a pessoa tem (bens e direitos) e tudo aquilo que a pessoa deve (obrigações). ... Os bens e direitos constituem a parte positiva do Patrimônio, chamada Ativo. As obrigações representam a parte negativa do Patrimônio, chamada Passivo.
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente. Art. 92 – CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
substantivo masculino plural O que é propriedade de alguém; propriedade, domínio. Bens materiais.
Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, "coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem". Os "bens s ão coisas que, por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contêm valor econômico". A última diferenciação foi adotada pelo Código Civi de 2002.
Bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. ... Desta forma, coisa é gênero, e bem é espécie. Coisa é tudo que existe com exceção do homem. Os bens são coisas úteis, suscetíveis de apropriação e que possuem um valor econômico.