O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade.
O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.
substantivo feminino Natureza ou estado do que é criminal. Conjunto de atos criminosos cometidos em um meio dado: a criminalidade tende a crescer nas cidades superpovoadas.
São requisitos genéricos do crime, a tipicidade e a antijuridicidade. São requisitos específicos do delito os elementos, elementares ou, como impropriamente a lei se refere no art. 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares.
a)- O núcleo do tipo penal é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor.
Teorias sobre o Dolo: O Brasil adota a teoria da vontade no dolo direto e a teoria do assentimento no dolo eventual. - Teoria da Vontade - Determina que age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Segundo a teoria da vontade, o dolo é a vontade dirigida ao resultado; é a vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação, ou seja, quem realiza o fato deve conhecer os atos e sua significação e o autor deve sempre estar disposto a produzir o resultado.
Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade. O candidato deverá descrever dois desses elementos, conforme apresentado a seguir.