Taxativamente explica tal diploma legal que se considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado naturalístico (alteração no mundo exterior independentemente da conduta) e jurídico (afronta à norma) não teria ocorrido. Essa ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado é denominada de nexo causal.
2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª Fase: causas de aumento e de diminuição. Esse sistema é conceituado como sistema trifásico ou de Nelson Hungria.
O juiz se valerá de alguns critérios fixados em lei como guias para a aplicação da devida pena, segundo o ordenamento jurídico vigente. A teoria adotada pelo Código Penal é o sistema trifásico, que se respalda em três fases na qual o juiz se a fim de prolatar a pena em concreto.
639). "(...): Quando ocorre concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, devem prevalecer, sobre as circunstâncias objetivas, as de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.
Da mesma forma que ocorre no caso da pena base, a lei não estabelece critério para aplicar as atenuantes e as agravantes na segunda fase da dosimetria. ... Quanto às atenuantes e agravantes, o Código Penal apenas traz quais são as circunstâncias que agravarão (artigos 61 e 62) e que atenuarão a pena (artigo 65).
Réu multirreincidente, alvo de três condenações transitadas em julgado. Duas utilizadas para negativar duas circunstâncias judiciais distintas e elevar a pena-base; a restante, para agravar a pena na segunda fase.
A menoridade relativa reflete a ideia de imaturidade do agente, que ainda não completou seu desenvolvimento mental e moral de modo satisfatório, o que pode fazer com que seja influenciável para a prática de crime e, então, tenha tratamento diferenciado no que se refere á sanções penais.