Matéria de fato: as partes devem demonstrar que estão certas através de todos os meios de prova possíveis. Matéria de direito: o juiz decidirá quem está certo de acordo com os documentos juntados e com a sua interpretação e aplicação da lei.
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).
O prequestionamento, portanto, é decorrência lógica das próprias hipóteses de cabimento do recurso de revista, já que não é possível vislumbrar violação à dispositivo de lei ou da Constituição Federal se o conteúdo do artigo de lei ou constitucional não foi objeto de análise jurisdicional pela decisão recorrida.
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.
Simplificando: A principal diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir (no exame de matéria probatória, o juiz tem liberdade para decidir sobre o caso concreto, mas, quanto à valoração da prova, não).
O Ministro Athos Gusmão Carneiro bem ensina que o erro na valoração da prova ensejador do recurso especial é verdadeiro erro de direito, consistente em que a Corte de origem tenha decidido com base em prova, para aquele caso, vedada pelo direito positivo expresso.
Dentre os valores que o homem busca realizar, estão aque- les que se convencionou chamar de valores jurídicos. ... Tem-se que colocar em tela, então, que a valoração jurídica envolve os as- pectos culturais do homem e, por conseguinte, se evidenciará as implicações morais de cada ato decisório no campo do Direito.
A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Assim, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização no valor de R$ para danos morais e R$ 4.
a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
437, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
"Art. 1.
Depois de juntados o recurso de apelação, as contrarrazões e a possível resposta às contrarrazões, deverá o juiz remeter os autos ao Tribunal competente. ... Recebidos os autos no Tribunal competente, tem-se o sorteio do relator. 7. Se for o caso de decisão monocrática, o relator julgará, sozinho, o recurso de apelação.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.