A irrenunciabilidade de direitos é a impossibilidade jurídica de privar-se do recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista.
Contudo, existem direitos que são absolutamente irrenunciáveis. Pode ser considerado direito do trabalhador absolutamente irrenunciável o intervalo para descanso e alimentação, o adicional de periculosidade, o aviso prévio quando o empregado é dispensado, entre outros.
Durante o contrato de trabalho também não é possível a renúncia ou a transação, seja porque os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, seja pela limitação do art. 468 da CLT, ou, ainda, pela aplicação do princípio da prevalência da condição mais favorável ao trabalhador.
"Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)", registrou.
Pedido do empregado Por fim, o colaborador pode abrir mão do período de estabilidade e solicitar a sua demissão. Como a prerrogativa visa protegê-lo de demissões injustas e perseguições, não há o que se falar em proteção contra as atitudes do próprio colaborador.
500, onde resta didaticamente disciplinado que, nos casos em que o empregado (a) possui estabilidade provisória no emprego, entretanto mesmo assim resolve se demitir, há necessidade de assistência do Sindicato da categoria para que possa ocorrer a referida rescisão contratual.
A empregada tão somente pode abrir mão da estabilidade caso ela venha a requerer seu desligamento da empresa, com pedido de demissão escrito e assinado a próprio punho, ou, ainda, em caso de justa causa.
Se o empregado pertencente à comissão da CIPA (comissão com mandato vigente) e deseja pedir demissão, inicialmente deverá proceder à renúncia expressa de seu cargo ou, no caso de estar no período posterior ao cumprimento do mandato, renunciar à sua estabilidade.
Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização. A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização.
O cipeiro trata-se do profissional que integra a CIPA da empresa e que não pode ser demitido (somente por justa causa). ... Caso o cipeiro representante da empresa seja demitido e não receba as verbas rescisórias, deve pleitear a indenização por via judicial.
A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT). ... Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).
Diante de todo o exposto, podemos afirmar, sem dúvidas, que membro suplente da CIPA não pode ser demitido sem justa causa ou arbitrariamente, pois também possui direito à estabilidade provisória.
Os sete “cipistas” que representarão os empregados (titulares e suplentes) serão eleitos através da realização de uma eleição. E os sete “cipistas” que representarão o empregador serão por este escolhidos.
Uma observação importante é que o número de cipeiros que representam os empregados e os que representam a empresa deve ser igual, portanto, no caso do nosso exemplo, os 5 efetivos correspondem a 5 efetivos votados pelos empregados e 5 efetivos indicados pela empresa, totalizando 10 cipeiros efetivos.
QUEM FAZ PARTE DA CIPA A CIPA é formada por funcionários eleitos por voto secreto e por servidores indicados pela Administração da Prefeitura.
5.
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR 5. Sendo que os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão formada por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos empregados dentro das empresas. Tem a missão de prevenir acidentes e doenças do trabalho, preservando a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.