884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
CLT - Decreto Lei nº 5.
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: ... 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Na execução por carta, conforme estabelece o artigo 747 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor deverão ser ajuizados, impugnados e decididos no juízo requerido. O sentido da expressão "juízo requerido", entretanto, é controvertido entre juízes e juristas, o que tem deixado os advogados em perplexidade.
O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer.
Já o excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior ao da execução. Contudo, apesar de os bens constritos superarem o total da execução, do processo em comento, a penhora deve ser mantida.