É a propriedade o direito real de maior expressão e conteúdo e o mais amplo. ... Quem é proprietário é titular e possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e ainda ius perseqüendi, que é reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha. (art. 1.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.
A ocupação é forma de aquisição originária pela qual alguém se assenhoreia de algo que não tem dono. A essência do instituto reside na apropriação da coisa sem dono, pelo simples fato, de alguém apreendê-la, possuindo-a como própria. Surge daí a divisão entre res nullius e res derelicta.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção. Tais formas de aquisição serão abordadas nos itens seguintes.
De acordo com o Código Civil, são formas de aquisição da propriedade móvel, EXCETO:
Para que se opere a aquisição da propriedade, é preciso que a transformação seja fruto do trabalho humano, não sendo enquadradas as transformações acidentais ou as que respeitem a forma antiga.
COMO QUALIFICAR E PROVAR A PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
A cessão de direitos é um instrumento legal utilizado para transmitir os direitos sobre um bem para outra pessoa. Na prática do mercado imobiliário, o proprietário de um imóvel, denominado cedente, transfere os direitos de posse da propriedade para um comprador, denominado cessionário.