Se durante o cumprimento da pena restritiva de direitos o condenado sofre nova condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (art. 44, § 5º, do Código Penal).
Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
112 da Lei de Execução Penal. Isso quer dizer que o condenado não poderá passar direto do regime fechado para o regime aberto, sem passar obrigatoriamente pelo regime semiaberto.
A quantia a ser paga será fixada pelo juiz e, de acordo com a lei não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa elencada no Código Penal.
Para os que entendem que a multa substitutiva possui natureza de pena restritiva de direitos, o seu descumprimento importará na (re)conversão em pena privativa de liberdade, a teor do que estatui o art. 44, §4º, do Código Penal. ... 51 do Código Penal.