O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido. Esse pedido não pode ter alegação de fatos novos.
A reconvenção no Novo CPC é uma das modalidades de resposta do réu. Por meio dela, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.
343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Porém, a principal mudança que o Novo CPC no pedido trouxe é a possibilidade de ampliação ou diminuição subjetiva da demanda.
Lembrando que a intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença, já realizado. Em outras palavras, existe um ato praticado que oportunamente, é dado conhecimento a parte e caso haja interesse, posteriormente poderá exercer a ampla defesa.
Artigo 186, parágrafo 2º: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.