O positivismo jurídico se relaciona causalmente com o processo histórico de derrota do direito natural e a substituição das normas de origem religiosa e costumeira pelas leis estatais nas sociedades europeias da Idade Moderna. Trata-se do fenômeno que foi rotulado “surgimento da positividade do direito”.
A influência do positivismo na Teoria Pura do Direito. Com a sua teoria, Kelsen visava criar uma teoria pura, livre de elementos metajurídicos e, portanto, conceber o Direito com olhos de jurista, sem deixar-se violar por elementos da Psicologia, Economia, Política ou Sociologia.
Kelsen propôs o que denominou princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como premissa básica, o enfoque normativo. Ou seja, o direito, para o jurista, deveria ser encarado como norma (e não como fato social ou como valor transcendente)”[49].
A Norma Fundamental é um conceito de Teoria do Direito desenvolvido pelo jurista austríaco Hans Kelsen, no âmbito de sua Teoria Pura do Direito. Para Kelsen, a Norma Fundamental é uma norma pressuposta no plano lógico jurídico, sendo fundamento último de validade do ordenamento jurídico.
A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. ... A teoria positivista, diferentemente, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular.
Em outras palavras, é isto que distingue a doutrina do Direito Natural da doutrina do Direito Positivo (Positivismo Jurídico). ... Assim, são duas as palavras-chave diferenciadoras da doutrina do Positivis- mo Jurídico e da doutrina do Direito Natural (Jusnaturalismo): a palavra “ordem” e a palavra “justiça”.
A questão da submissão e, portanto, do domínio de um homem sobre outro homem ou do soberano sobre os súditos envolve ações de coerção e, consequentemente, relações de exterioridade que são próprias do estado de natureza, seguindo a tese hegeliana de que a dominação e a servidão pertencem à natureza.
Hegel conduz a dialética kantiana para uma nova interpretação, a partir da distinção entre razão e entendimento, inaugurando-se seu método filosófico. A distinção entre razão e entendimento se dá do mesmo modo que entre senso comum e pensamento especulativo.
A partir destes questionamentos chegaremos à seguinte conclusão: Hegel suprassume o contratualismo. Enquanto capacidade subjetiva de ser sujeito de direitos, e de agir livremente de acordo com essa prerrogativa, a liberdade foi concebida como direito subjetivo pelos teóricos contratualistas.
Hegel e a crítica ao contratualismo O filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel era extremamente contrário à teoria contratualista. Para ele, o que o contratualismo entendia como vontade geral era um mero elemento contratual, acordado entre os cidadãos.