A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.
Decadência é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido.
A decadência convencional é aquela pactuada entre as partes de um negócio jurídico, ou seja, as partes acordam um prazo, e neste prazo elas poderão exercitar um direito subjetivo de sujeição. Um exemplo de decadência convencional, seria o direito de arrependimento pactuado entre as partes, em um negócio jurídico.
A primeira diferença a ser observada é, como já descrito a cima, que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, enquanto que a decadência refere-se à perda do direito. ... Já o prazo decadencial pode ser legal ou, ainda, convencional se for estabelecido pelas partes no negócio jurídico (art. 211).
A prescrição, na seara penal, é perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.