Esclarece Agostinho Alvim que “a teoria da equivalência das condições aceita qualquer das causas como eficiente. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica”. ... É por isso que essa teoria também recebe a denominação de teoria da conditio sine qua non.
Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
Responsabilidade subjetiva Nessa situação, é preciso que a pessoa causadora do dano tenha dolo ou culpa sobre o prejuízo provocado. Isso significa que ela precisa ter agido de maneira consciente, negligente ou imprudente para que a responsabilidade lhe seja imputada. Aqui, é importante a comprovação de dolo ou culpa.
E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Os autores apresentam e explicam os seguintes grupos: vulnerabilidade juvenil, vulnerabilidade na área da saúde, marginalização e exclusão, e vulnerabilidade territorial.