1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Para Sílvio Rodrigues, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”.
a) Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. 1º do CC) - É inerente ao ser humano que possui personalidade jurídica. É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.
Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Capacidade Civil é a aptidão para adquirir direitos e os exercer por si só. Há duas espécies de Capacidade, que são elas: A capacidade de direito é aquela que se estabelece como sendo a aptidão para obtenção de direitos e deveres. A capacidade de direito se inicia com o nascimento com vida.
Existem três tipos de emancipações, quais sejam: (i) voluntária: concedida pelos pais, se o menor for púbere; (ii) judicial: Concedida por sentença, quando ouvido o tutor em favor do tutelado ou (iii) legal: por fatos concedidos pela lei, como o casamento, o emprego, a colação de grau em nível superior, ou o ...
Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato. A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.