O direito natural é visto como uma derivação da essência humana, da sua natureza. Essa natureza pode ser de origem religiosa (as leis de Deus) ou da racionalidade dos seres humanos. ... Já o positivismo jurídico, que deu origem ao Direito positivo, surgiu na Europa em meados do século XIX.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. ... Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
Kelsen afirma que da norma decorre o valor, e valor não implica uma relação entre realidade e norma, entre ser e dever ser. ... O direito não precisaria respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico.
Neste contexto, Kelsen procurou superar as confusões metodológicas e diferenciar o estudo do direito do estudo das outras ciências sociais, concedendo à ciência jurídica objeto e método próprios. Para isto, propôs o princípio da pureza metodológica, também identificado pelo nome de princípio da não-valoração.
Hans Kelsen distinguia o mundo do ser, próprio das ciências naturais, do dever-ser, no qual o Direito estava situado. Premissa de seu pensamento era de que não existe possibilidade lógica de deduzir o dever-ser do ser, ou seja, de descobrir as normas jurídicas a partir dos fatos — natureza.
Ora, se o direito é um fenômeno social, a ciência jurídica também tem a sua função social. ... Torna o direito viável como elemento de controle do comportamento humano. Permite flexibilidade interpretativa das normas e propicia adequação das normas no momento de sua aplicação.
A teoria de Kelsen vincula-se ao movimento positivista, tratando do Direito e da Justiça como esferas totalmente antagônicas e independentes uma das outra. Dessa forma, o objetivo de Kelsen era construir uma ciência jurídica “pura”, isto é, livre da axiologia e outras ciências sociais.
Portanto, o direito como ciência se preocupa antes e principalmente com a ordem e a segurança da sociedade. São as necessidades sociais e a vontade do homem que atuam na interpretação dessas necessidades e transformam as regras que essas necessidades impõem naquilo que se denomina direito positivo.
Então, o Direito é sim uma ciência, porque tem método. Desse modo, devemos examinar a questão da Metodologia Jurídica. Assim, em conclusão, ao mesmo tempo em que observamos que o conceito de possível sistematização metodológica do Direito é pacífico, constatamos uma grande diversidade nos conceitos de Epistemologia.
No sentido mais específico da palavra, a ciência é aquele tipo de conhecimento que busca compreender verdades ou leis naturais para explicar o funcionamento das coisas e do universo em geral.