Da decisão que desclassifica a infração penal em processo da competência do Tribunal do Júri e, de imediato, condena o acusado como incurso em delito diverso, cabe recurso de apelação. Recurso da defesa conhecido.
A desclassificação própria, conforme artigo 410, CPP, ocorre quando o juiz reconhece a existência de determinado crime diverso dos crimes considerados como dolosos contra vida, devendo remeter os autos ao juiz competente, reabrindo prazo para a defesa.
A desclassificação, foco do presente trabalho, ocorre quando o juiz entende, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de um outro crime, desta feita, a escapar à competência do tribunal do júri, descrita no artigo 74 do Código de Processo Penal[xvii].
Enquanto a desclassificação própria é o reconhecimento da existência de uma infração de competência do juiz singular, no lugar da anteriormente existente, de competência do júri, o que determina seja o julgamento atribuído ao juiz presidente; na desclassificação imprópria há o reconhecimento da existência de outro ...
Pois bem. A desclassificação a que nos referimos não é esta proferida pelo juiz, no momento do encerramento da primeira fase do procedimento do júri, mas aquela proferida em plenário pelos jurados. Ou seja, houve uma decisão de pronúncia, mas em Plenário os jurados desclassificam o crime imputado ao réu.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.