No topo da pirâmide que hierarquiza o ordenamento jurídico brasileiro está a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais que tratam de Direitos Humanos que passaram pelo procedimento de emendas constitucionais.
A pirâmide de Kelsen é uma teoria criada por um “jurisfilósofo” chamado Hans Kelsen, e está baseada no princípio da hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal, seguida das Leis Complementares e assim por diante.
A pirâmide de Kelsen tem a Constituição com seu vértice (topo), por ser está fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. ... Na Constituição, há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas.
Em todos os Estados, as leis proporcionam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de Hans Kelsen).
A Constituição Federal está no topo da pirâmide pois é nossa lei maior, ou seja, nenhuma das normas infraconstitucionais, quais sejam: Código Civil, Código Penal, etc, não podem conter artigos que vão contra o estabelecido na Carta Magna.
Resposta. Resposta:Creio que seja isso. Constituição Federal.
O fundamento de vigência de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.
O escalonamento normativo kelseniano propõe que uma norma jurídica inferior se fundamente na norma jurídica superior, de modo que o ato normativo infraconstitucional possua como fundamento de validade a Constituição Federal, e esta, por sua vez, se apoie na norma fundamental hipotética.
A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou.
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, daí sua vital importância e relevância na construção social. Dessa forma, o presente trabalho, abordará as mais importantes concepções de Constituição para o Direito, sendo elas: a concepção sociológica, a concepção política e a concepção jurídica.
Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
É essencial que todo Estado possua uma constituição. O direito constitucional é um dos ramos do Direito Público que estuda a matriz de toda ordem jurídica. Em geral costumam as constituições ter suas disposições agrupadas em três partes: preâmbulo, disposições permanentes e disposições transitórias.
Direito constitucional é o ramo do direito público dedicado a estudar as normas constitucionais, interpretando as normas de organização dos poderes e dos direitos fundamentais.
Elaborada para constituir o Estado brasileiro, a Constituição de 1988 é regida por cinco fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
Uma constituição é o conjunto de normas jurídicas que ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e que pode ou não ser codificado como um documento escrito. ... Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garante certos direitos para as pessoas.
Isso porque, ao estudar o Direito Constitucional, o que se faz é compreender quais são as bases de todas as matérias da área e conhecer as regras gerais que devem nortear a vida do advogado, do servidor público e de qualquer outro operador do Direito.
É considerada um valor essencial do ser humano, que representa o respeito que todos devem ter uns pelos outros. Na Constituição Federal do Brasil é citado o Princípio da dignidade da pessoa humana, que diz que todo indivíduo é dotado desse direito, de ser tratado com respeito.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. ... Um dos valores fundamentais está o da dignidade da pessoa humana, que tem como foco a garantia da vida digna.
A dispensa arbitrária em momento em que o trabalhador está vulnerável ante o comprometimento da saúde fere a dignidade da pessoa humana e enseja o dever de indenizar.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
A dignidade da pessoa humana como direito fundamental Portanto, para titularizar a dignidade da pessoa humana, “não têm importância nacionalidade, idade, amadurecimento intelectual, capacidade de comunicação”.
Toda pessoa tem o direito de ir e vir, sem ser molestada. Toda pessoa tem o direito de ser tratada pelos agentes do Estado com respeito e dignidade. Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao trabalho, sem discriminação por doença, deficiência, sexo, cor, religião. ...