Em resumo, podemos dizer que o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho apresentam como principal diferença, a natureza jurídica de seus representantes. ... A primeira é direta com os Empregados e está subordinada à Lei.
Verifica-se as claras diferenças, enquanto o Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao Direito Coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é ...
As relações coletivas de trabalho têm como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores e seu propósito é a defesa dos interesses coletivos de forma abstrata e geral, referindo-se a uma coletividade e sendo comum a todos os membros.
Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).
Os interesses ou direitos difusos, podem ser entendidos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. ... Os interesses ou direitos difusos possuem plena determinação dos sujeitos titulares.
O Código estabeleceu, no art. 81, § único, as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. São elas: os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos. A mesma solução foi adotada pelo Código Modelo (CM).
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.