A igualdade ou isonomia material é mais ampla e atribuída todos os seres humanos que se encontrem nas mesmas condições. A igualdade ou isonomia formal, por sua vez, trata da igualdade dos indivíduos frente a lei, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal.
No que concerne à isonomia, há, basicamente, três orientações: a dos nominalistas, a dos idealistas e a dos realistas. Afirmam os nominalistas que a desigualdade é uma característica natural e inerente ao homem. Sob essa ótica, os seres humanos nascem e permanecem sempre desiguais.
Princípio da Isonomia Ou seja, ambas as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas, conforme se vê mais claramente no artigo 125, I, do Código de Processo Civil. No entanto, a própria lei especifica desigualdades.
A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3o da lei 8.
O princípio da competitividade tem por objetivo alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que é uma das finalidades da licitação. Portanto, não é permitida a adoção de medidas que comprometam o caráter competitivo do certame.
Segundo esse princípio o processo licitatório deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório, para o julgamento das propostas apresentadas. ... Esse princípio impede que haja qualquer interpretação subjetiva do edital e que possa vir a favorecer um concorrente, prejudicando outros.
Esse fato também viola o princípio do julgamento objetivo, que assegura a todos os participantes da licitação, que o julgamento de suas propostas será realizado dentro dos parâmetros previstos no Edital, o que trará a segurança necessária para que se tenha uma isonomia entre eles.