Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Definição. Como seu próprio nome já nos informa, esse tributo nada mais é do que um empréstimo obrigatório, forçado. Ou seja, o cidadão será obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, mas em contrapartida a devolução deste valor é garantida pelo próprio Governo.
Conceito de tributos Alguns exemplos de tributos são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a tarifa de luz ou do lixo cobrada por uma prefeitura ou ainda a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
Tributo é gênero e comporta cinco espécies[1]: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.
Basicamente, tributos podem ser impostos, taxas e contribuições de melhoria ou especiais. É por isso que podemos falar que impostos são tributos, mas não que tributos são impostos.
Tributo vinculado: o que é arrecadado tem que ser destinado ao que lhe deu causa. Tributo não vinculado: não está ligado a nenhuma atividade do ente público. Previsão legal: artigo 16, do Código Tributário Nacional + artigo 145, inciso I da Constituição Federal.
Enquanto o imposto é recolhido para manter o Estado funcionando – e você paga de qualquer maneira, a taxa será devida somente quando utilizar algum serviço ou dele beneficiar-se. O que mais confunde as pessoas são os impostos e as taxas, além de muitos não entenderem muito bem a definição de tributos.
Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. ...
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
Princípio da Anterioridade Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.
Ou seja, além de introduzir e disciplinar o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, a emenda constitucional 42/2003 estatuiu exceções à regra contida na alínea c do inciso III do artigo 150, abrangendo os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, o ...
A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA. ... Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro. Vale ressaltar que a regra do art.
* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima. ... 195, § 6º – CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A União, mediante lei complementar, pode institui empréstimos compulsórios em duas situações: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, excepcionado, em ambos os ...
Principio da Anterioridade São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados no mesmo exercício financeiro o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável.
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Alíquota: variam de 0% a 30%, de acordo com o produto vendido. Isso pode ser consultado na Tipi (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados).